quarta-feira, 29 de junho de 2011

A ONDE IRÁ PARAR, LIBERAÇÃO DO NAZISMO, MACONHA E CASAMENTOS DE PESSOAS DO MESMO SEXO.


Fica uma pergunta: a partir da nova posição do Supremo sobre a Marcha da Machonha, uma passeata - ou um livro - a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?"
Edison Freitas de Siqueira*
Em que pese estarmos em pleno regime democrático, não é de hoje que os políticos e o Poder Judiciário brasileiro demonstram imaturidade quando precisam – na prática - conceituar e diferenciar “Democracia”, “Conduta Criminosa” e “Liberdade de Expressão”.
A dificuldade decorre do fato de nossas instituições serem muito jovens e revelarem a falta de pilares históricos personalíssimos, sem os quais, até mesmo as nações levam séculos para adequadamente reconhecer valores éticos, morais e filosóficos. O Brasil é muito jovem. Por essa razão, nossos políticos, nossos Poderes Judiciário e Legislativo, ainda se comportam como adolescentes. Tudo querem contestar, sem absoluta consistência de fundamento histórico, ético e moral. Tanto assim, que suas causas – de regra - não resistem ao menor exame de existência de contradições de fundamentos. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, e, no caso do Brasil, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", por exemplo. Isto ocorre porque um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os “delitos contra a honra” , “crimes de apologia ao crime de consumo de drogas”, ou mesmo quando tratamos de condutas vinculadas a uma passeata que proponha a independência do Estado do Rio Grande do Sul em relação ao Brasil. Tudo é Crime! Não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal, em 2003, quando julgou o Habeas Corpus n. 82.424-2, não teria proibido a circulação do Livro de Autoria do Escritor Sigfried Elwanger, porque entendeu que sua obra constituía apologia ao Crime de Anti-semitismo. Neste caso, o STF não vacilou, sequer utilizou o argumento de que livros e publicações escritas podem representar direito de liberdade de expressão do autor. Contudo, passados somente oito anos, inexplicavelmente, o STF, apoiado por muitos políticos, está dando legitimidade à realização de passeatas de incentivo ou defesa do consumo da droga entorpecente maconha, embora seu consumo seja definido em lei como um “crime”.
E agora? Essa contradição visceral no mínimo instiga uma pergunta: a partir desta nova posição do Supremo, uma passeata - ou um livro - a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?
Caso seja um problema de adolescência, é importante lembrar aos participantes de passeatas em defesa do consumo da maconha, ou mesmo da prática das idéias do nazismo, que existem milhares de pessoas que são portadores da doença conhecida como “bipolaridade”. Em que pesem os sintomas desta doença serem facilmente tratados com remédios anti-depressivos, ou muitas vezes sequer se manifestarem nos portadores dessa patologia, as pessoas que sofrerem deste mal, sejam elas nossos filhos, parentes ou moradores de rua, se consumirem drogas como maconha, por exemplo, agravam o quadro sobremaneira, provocando, inclusive Bipolaridade Tipo 1, cujas conseqüências levam à loucura, alucinação, suicídio ou dependência permanente da droga ilícita. Igual também pode ocorrer com pessoas que não sejam bipolares, mas possuam outras doenças de comportamento, pois todas são portadoras de fragilidade orgânica ou predisposição química, que as torna vítimas fatais do consumo da maconha, entre outras drogas.
Assim, se o Supremo efetivamente mudou sua posição, e se forem consideradas legais as passeatas favoráveis ao consumo de droga ou nazismo, igual ao cigarro, devemos exigir que os manifestantes portem faixas advertindo que...”A prática de nazismo pode levar ao genocídio” e o "Consumo da maconha pode enlouquecer seu filho, destruir sua família ou gerar marginais na rua que amanhã podem lhe agredir!”.
Tudo para assegurar a liberdade de expressão em um país evidentemente adolescente! (Consultor Jurídico da Frente Parlamentar Mista dos Direitos dos Contribuintes - Artigo extraído do Site Sertão 24 horas ). 

domingo, 26 de junho de 2011

CARROS BRASILEIROS ROUBADOS SERÃO LEGALIZADOS NA BOLIVIA. E LEGALIZADOS LÁ VOLTAM PARA O BRASIL.



A Câmara pode votar, na próxima terça-feira (28), Moção de Repúdio pela decisão do governo boliviano em registrar legalmente, até 24 de junho, carros sem documentação, mediante pagamento de uma taxa que varia entre US$ 2.000 e US$ 3.000. A moção foi proposta pelo deputado Mendonça Filho, do DEM de Pernambuco.
Mendonça Filho avalia que a iniciativa do governo de Evo Morales prejudica os brasileiros que têm carros furtados ou roubados em território nacional.
O deputado lembra que há estimativas de que cerca de 120 mil veículos circulem sem registro na Bolívia, oriundos muitas vezes do Brasil. "A gente não tem nada contra Bolívia e o povo boliviano. Mas o governo boliviano tem que adotar práticas governamentais aceitas internacionalmente. Você legalizar o roubo é a mesma coisa de o Brasil mudar seu Código Penal e adotar critério de que o receptador de roubo não poderia ser mais punido."
O vice-líder do governo na Câmara Odair Cunha, do PT mineiro, discorda da moção proposta pelo deputado do DEM. "Não compete ao governo brasileiro dar uma opinião sobre a ação soberana de outro país. (...) O que nós temos que fazer é aperfeiçoar nossa política de defesa das nossas fronteiras. Essa é uma ação essencial e o governo tem buscado fazer." A moção de repúdio tem que ser analisada pelo Plenário. 9 artigo extraído do Site Sertão 24 Horas ).

segunda-feira, 13 de junho de 2011

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS, UM DIREITO DO ADVOGADO E ADVOGADA

O recebimento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbências é um direito sagrado garantido por lei ( Art.20, §3º do Código Civil Brasileiro c/c Art.24, §3º da lei federal n.º. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 – Estatuto da OAB ) e garantido a todo profissional advogado ou advogada pelo exercício de seu “múnus público”.
A lei federal que regula o exercício profissional da advocacia expressamente prevê a natureza alimentar dos honorários, e sem o qual o advogado ou advogada não pode manter seu escritório em funcionamento e prover seu sustento e de sua família.
A norma processual garante que honorários advocatícios sucumbênciais serão fixadas sobre o valor da condenação, e não sobre prestações vincendas após a sentença, porém esse é um entendimento desguarnecida de solidez jurídica aos tempos de hoje, o contido na ( Súmula n.º.111 do STJ ).
Esse entendimento sumular que deve ser reformulado, pois a maioria dos Ministros que compõe aquela Corte Superior não são responsáveis pela sua elaboração, portanto tal interpretação não congrega dentro do direito positivo vigorante na maioria dos julgadores. Nos tempos de hoje onde a interpretação jurisdicional não permite mais espaço interpretativo literal senão esboçado no próprio texto das normas vigentes.
A prestação jurisdicional por todo o território nacional os Magistrados de toda as esferas de instâncias vem constantemente apoiados na ( Súmula n.º.111 do STJ ) excluído parte de um direito sagrado dos advogados e advogadas aos honorários integrais.
Essa realidade prevista na ( Súmula n.º.111 do STJ ) não pode prevalecer e o entendimento jurisprudencial acerca das verbas honorárias integrais precisa urgentemente ser reformulada, sob pena de ferir a ordem jurídica nacional e aos princípios da remuneração do profissional qualificado. A advocacia, profissão com previsão constitucional que dentre o seu múnus público em sua essência por se indispensável à administração da justiça ( Art.133 da Constituição Federal ). ( Artigo exclusivo Juscelino da Rocha ).

sexta-feira, 10 de junho de 2011

MATÉRIA DE NOSSO BLOG REPERCUTIU JUNTO AOS MORADORES DE CANAPÍ ALAGOAS DEVIDO AO DESCASO DO GOVERNO FEDERAL COM BR-316.


Moradores interditam trecho da BR-316

Manifestantes exigem pavimentação de 49 quilômetros da rodovia, partindo do trevo do Carié até a divisa com Pernambuco

Canapi – Cerca de mil e duzentos moradores de Canapi e Inajá (PE), fecharam ontem o trevo no povoado Carié, no cruzamento entre as rodovias BR-316 e BR-423, por quase seis horas. Os manifestantes exigiram pavimentação asfáltica no trecho de 49 quilômetros da BR-316, que vai desde o trevo, onde funciona um posto da Polícia Rodoviária Federal, até a divisa com Pernambuco.
“O que a gente compra no comércio é mais caro que nas outras cidades, porque os fornecedores não querem passar pela estrada ruim. O que a gente produz no campo, precisamos vender barato demais para os atravessadores porque não são todos que se aventuram a ir a Canapi”, afirmou o agricultor Leonel Alves Gama.
Conforme o conselheiro tutelar do município, Márcio Martins, um dos organizadores do protesto, Canapi é uma cidade isolada porque as péssimas condições da estrada de barro é um dos principais problemas dos moradores do município. “Do trevo de Carié até Santana do do Ipanema são 35 quilômetros, que a gente leva mais ou menos 20 minutos para percorrer, enquanto isso, da cidade até Carié, que são apenas 14 quilômetros, às vezes a gente chega a levar quase uma hora. Por isso o desenvolvimento não chega”, declarou. ( Artigo extraído do Jornal Gazeta de Alagoas ).




terça-feira, 7 de junho de 2011

CIDADE ESQUECIDA DO NORDESTE, CANAPÍ EM ALAGOAS NÃO TEM SEQUER RODOVIA ASFALTADA.

RODOVIA FEDERAL - BR-316 ( LIGAÇÃO A CAPITAL MACEIÓ ) 



A cidade de Canapi em Alagoas tem quase meio século de existência, mas nem parece que está prestes a completar 50 anos. O acesso ao município só é possível por duas estradas de barros e é preciso percorrer mais de 15 quilômetros de poeira ou de lama – a depender do tempo – para encontrar a área urbana. Desde sua fundação, até a atualidade, nenhuma criança nasceu pela mão de um obstetra: cinco parteiras trabalham no posto de saúde e fazem vir ao mundo os bebês das mães canipienses. Estamos falando do município de Canapi, alto Sertão alagoano, distante 213 km da capital Maceió e cujo acesso se dá por meio da BR-316. Uma rodovia federal que, por sinal, mais parece um desafio para peregrinos e faz lembrar a região Amazônica. Sem sinalização, e com iluminação deficiente, o próprio Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) reconhece a estrada como ‘inviável para trânsito noturno’. Aos moradores, resta enfrentar as improbabilidades – e até enfrentar os riscos de criminalidade – caso possuam alguma urgência.
Na cidade, o clima é temperado, com temperatura que normalmente chega aos 36º e sua extensão territorial é de 574,3km². A cidade faz divisa com Mata Grande, Inhapi, Maravilha, Ouro Branco e Santana do Ipanema e ainda vive, mesmo nos tempos de hoje, da agricultura de subsistência, da renda do Programa Bolsa-Família e dos recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
Lá, a comunicação também é deficiente. Apenas uma operadora de telefonia móvel funciona com sinal razoável e os moradores ainda não vivem no mundo da tecnologia. Algumas poucas casas possuem internet e, quem não dispõe do serviço de forma particular, tem que ‘brigar’ por uma vaga na única lanhouse do município. Em Canapi, três escolas, duas municipais e uma mantida pelo Estado, abrigam os estudantes da cidade, que, segundo dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) - 2007/2009, do Ministério da Educação, não apresentaram bons resultados no exame da Prova Brasil. O IDEB é um índice que combina o rendimento escolar às notas da Prova aplicadas a crianças da 4ª e 8ª séries, podendo variar de 0 a 10. Nessa avaliação, a cidade ficou em 3.897.ª posição, entre as 5.564 existentes em todo o Brasil, quando avaliados os alunos da 4.ª série , e na 4.324.ª, no caso dos alunos da 8.ª série. Em números gerais, o IDEB nacional, em 2009, foi de 4,4 para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas escolas públicas e de 3,7 para os anos finais. Também de acordo com dados do Ministério da Educação, a distorção idade-série em Canapi se eleva à medida em que se avança nos níveis de ensino. Entre alunos do Ensino Fundamental, 26,4% estão com idade superior à recomendada, chegando a 57,6% de defasagem entre os que alcançam o Ensino Médio. Mas, como boa notícia, o percentual de alfabetização da população com 15 anos ou mais de idade, em 2010, era de 59,7%. ( Artigo extraído do Site Sertão 24 horas ).

quinta-feira, 2 de junho de 2011

FINALMENTE A GRATUIDADE DOS ESTACIONAMENTOS DOS SHOPPINGS!


Agora, shoppings do Recife já não podem mais cobrar pelo estacionamento e o consumidor já pode exigir, de imediato, a gratuidade do serviço. O promotor de Justiça da 19ª Promotoria de Defesa do Consumidor, Ricardo Coelho, enviou, ontem, recomendação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para os cinco shoppings do Recife para que seja cumprida a ( Lei Municipal n.°. 17.657, de 9 de dezembro de 2010 ), em vigor desde o final do ano passado. “Os estabelecimentos não podem mais fazer vista grossa. Foi passado o prazo de 15 dias para que nos informem que a lei está sendo acatada e, é claro, garantindo os direitos dos consumidores oferecendo segurança e qualidade do serviço prestado”, disse o promotor.
Segundo Coelho, a lei não vincula a isenção a valores mínimos de compras nos estabelecimentos. “Outros projetos de lei contemplavam compra mínima para a isenção. Essa não. A taxa não deve ser cobrada em nenhuma hipótese”, garantiu. Como se trata de legislação municipal, apenas os shoppings Boa Vista, Paço Alfândega, Casa Forte, Tacaruna e Recife estão obrigados a, de imediato, suspender a cobrança. Atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no ( RECURSO ESPECIAL Nº 242.736 - PE ),  já sinalizou dizendo que os Municípios são competentes para legislar sobre direito e obrigações locais ( Art.30, Inciso I da Constituição Federal ), no caso em questão o Município não está legislando sobre materia de transito, mas sim obrigações locais, não há como fugir dessa realidade ( Artigo Folha de Pernambuco ).

LEI Nº 17.657/2010



O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, Promulga o seguinte.

Proíbe a cobrança pelo estacionamento de veículos em vagas oferecidas em cumprimento de exigência legal e dá outras providências.

Artº. 1º Nos imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município, não será permitida a cobrança para o estacionamento de veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do "habite-se" do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.
Artº. 2º A cobrança de qualquer valor pelo uso das vagas de que trata o artigo anterior, sujeitará o(s) proprietário(s) às seguintes penalidades:
I - Quando da primeira infração, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for constatada;
II - Quando da reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança que for constatada;
III - Uma terceira infração implicará na cassação das licenças de funcionamento de todas as atividades em fracionamento no imóvel.
Art. 3º A Secretaria que detiver a competência do controle Urbano do Município, será a competente para aplicar as sanções de que trata o artigo anterior, responsabilizando-se o seu titular pela omissão de previdências para o cumprimento das determinações desta Lei.
Art. 4° Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei nº 16.770, de 08 de maio de 2002
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 09 de Dezembro de 2010

FRANCISMAR PONTES


1º Vice - Presidente